Direito Empresarial
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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
Alienação fiduciária e purgação da mora.
Alienação fiduciária e purgação da mora – Decreto-lei 911/69 e Lei 10.931/04- Direito intertemporal.
Alienação fiduciária, ensina o mestre de todos nós Álvaro Villaça Azevedo, é gênero da espécie negócio fiduciário que se conceitua como sendo a convenção em que uma pessoa (fiduciário) recebe de outra (fiduciante), que nela confia, uma plena titularidade de direito em nome próprio, comprometendo-se a usar dela só no que for preciso, para o fim restritamente acordado, seja em seu próprio interesse, seja também, no do transmitente ou de um terceiro (Estudos em homenagem à Professora Giselda Hironaka, Editora Método)
Alienação fiduciária, ensina o mestre de todos nós Álvaro Villaça Azevedo, é gênero da espécie negócio fiduciário que se conceitua como sendo a convenção em que uma pessoa (fiduciário) recebe de outra (fiduciante), que nela confia, uma plena titularidade de direito em nome próprio, comprometendo-se a usar dela só no que for preciso, para o fim restritamente acordado, seja em seu próprio interesse, seja também, no do transmitente ou de um terceiro (Estudos em homenagem à Professora Giselda Hironaka, Editora Método)
A alienação fiduciária de bens móveis é regulamentada pelo Decreto-lei 911/69 que, por sua vez, alterou o artigo 66 da Lei 4728/65 que disciplina o mercado de capitais e seu desenvolvimento. Assim, nos termos do Decreto-lei 911/69, apenas as instituições financeiras poderiam se utilizar do instituto.
Realmente, a alienação fiduciária é bastante utilizada como forma de garantia de empréstimos pelos Bancos.
O credor se torna proprietário do bem e o devedor mero depositário. A propriedade do credor é resolúvel, ou seja, transfere-se ao devedor quando da quitação da dívida.
O Código Civil de 2002 também cuida da propriedade fiduciária em seus artigos 1361 a 1368 que poderá ser utilizada por qualquer pessoa, física ou jurídica. A lei 9514/97 disciplina a matéria da alienação fiduciária de bens imóveis.
Prof. José Fernando Simão.
Joaquim Martins Cutrim
E-mail: joaquim777@gmail.com
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